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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova

venda, dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;

ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de energia correspondentes ao funcionamento de um

edifício e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes

com a precisão adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para diferentes zonas térmicas e

condições climáticas de um ano de referência;

uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a

satisfazer objetivos da climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação,

desumidificação e filtragem do ar;

vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que os equipamentos de

produção térmica se concentrem numa instalação e num local distintos dos espaços a climatizar, sendo o frio,

calor ou humidade transportados por um fluido térmico;

ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um coletor capaz de captar a radiação solar e

transferir a energia a um fluido interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura

da água neste armazenada;

xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido especificamente para reduzir as necessidades

energéticas dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos ocupantes, através do aumento dos

ganhos solares, designadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou estufas, na estação de

aquecimento ou através do aumento das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefecimento

evaporativo, radiativo ou pelo solo, na estação de arrefecimento;

yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos associados ao processo de climatização, incluindo o

aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica ou híbrida, a preparação de águas quentes

sanitárias e a produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de

iluminação e de gestão de energia, os elevadores e as escadas rolantes;

zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente habilitado para realizar o projeto e responsável pelo

cumprimento da legislação aplicável;

aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», o detentor de título profissional de técnico de

instalação e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;

bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de espaços, independentemente do edifício onde se

encontrem inseridos;

ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ventilação natural;

ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em

consequência das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;

eee) .................................................................................................................................................................

fff) «Inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica», a inviabilidade, justificada de forma

adequada pelo autor do projeto, da aplicação ou do estabelecimento dos requisitos mínimos de desempenho

energético em edifícios existentes, sujeitos a intervenção na respetiva envolvente que determine a alteração

estrutural ou funcional das características do respetivo projeto original, sempre que nenhuma das opções

possíveis para aplicar ou estabelecer aqueles requisitos seja técnica, funcional e ou economicamente viável,

nomeadamente, por impossibilidade de passagem de infraestruturas técnicas ou criação de zonas para esse

efeito, conflitos com a aplicação de requisitos estabelecidos em outra legislação aplicável, inexistência de

zonas técnicas ou locais para acomodar sistemas técnicos e ou existência de uma taxa interna de retorno ou

um valor de retorno do capital investido negativo, relativamente ao valor atual líquido no momento da

intervenção;

ggg) .................................................................................................................................................................