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2 DE MAIO DE 2018

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7 – As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou

fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de

amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida

económico.

8 – O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais

pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja

avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia,

os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações

sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.

Artigo 7.º

Certificação com base noutro edifício ou fração

1 – A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.

2 – Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a

certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.

3 – A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante

situada no mesmo edifício.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a

situações análogas.

5 – A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios

representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante,

se a semelhança for atestada pelo PQ.

6 – Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características

semelhantes em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de

reabilitação urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à

legislação em vigor, há mais de 30 anos.

7 – Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios

convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante,

designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção

contemporânea uniforme.

8 – Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento

técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas

diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções

construtivas e nos sistemas técnicos instalados.

Artigo 8.º

Afixação do certificado

1 – Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado

SCE válido:

a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada

em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir

de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;

b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;

c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área

interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.

2 – O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.

Artigo 9.º

Recomendações

A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:

a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;