O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

48

SECÇÃO II

Certificação e recomendações

Artigo 5.º

Pré-certificado e certificado

1 – O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto

no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.

2 – A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:

a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;

b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do

certificado ou pré-certificado;

c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.

3 – Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em

edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em

conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:

a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes

renováveis;

b) Cogeração;

c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou

parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;

d) Bombas de calor.

4 – O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que

esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.

5 – As entidades referidas no n.º 2 devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a

existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual

proprietário.

Artigo 6.º

Objeto da certificação

1 – Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos

artigos anteriores.

2 – Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade

horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.

3 – Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam

certificadas todas as suas frações.

4 – Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização

centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação

as frações.

5 – O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos

do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial

razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

6 – As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:

a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do

sistema ou sistemas técnico do edifício; e

b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes

intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.