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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 15.º

Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos

Edifícios

1 – Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios,

nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 – Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação

de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de

acordo com o projeto pré-certificado.

3 – Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:

a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;

b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro

desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;

c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º,

têm um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja

lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior:

a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sistemas técnicos não puder ser concluída em toda a

extensão, mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ como viável aquando do pedido de

licença de utilização, a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação

à ADENE;

b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado

quando este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de um ano, não podendo ser prorrogada nem

podendo ser emitido mais de um certificado por edifício;

c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido

submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o constante de portaria a aprovar pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;

d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a

validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.

5 – A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-

certificados e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da

energia.

6 – A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e

entrega da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-

Geral da Energia e Geologia.

7 – Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE

válido, desde que o PQ, cumulativamente:

a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos casos de cumprimento de procedimentos de

regularização determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade;

b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao pedido de substituição, de novo documento corrigido;

c) Informe devidamente o proprietário do pedido de substituição, quando for o caso, juntando ao

requerimento à ADENE prova de que deu essa informação.

8 – Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:

a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não

produção de efeitos;

b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;

c) Tenha caducado a licença ou autorização de construção;