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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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3 – Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da energia.

SECÇÃO IV

Verificações

Artigo 19.º

Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1 – A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de

certificação efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia.

2 – As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou

privados.

3 – As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no

âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo

13.º.

4 – As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do

Governo responsável pela área da energia.

5 – Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação

no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia.

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V

Contraordenações

Artigo 20.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3740,00 EUR no caso de pessoas

singulares, e de 2500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do

n.º 1 do artigo 14.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a

d) do n.º 8 do artigo 15.º;

d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 21.º

Entidades competentes

1 – Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.

2 – Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das

sanções acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.

3 – Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território