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2 DE MAIO DE 2018

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(IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

4 – A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da

competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 – O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da

seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

6 – O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;

b) 40% para a IGAMAOT.

CAPÍTULO III

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação

SECÇÃO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 22.º

Objetivo

1 – O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a

intervenções, bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em

condições nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover

a melhoria do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do

risco de ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.

2 – Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis

ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo

realizada para os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:

a) Projeto e construção de edifícios novos;

b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;

c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.

2 – Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:

a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;

b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em

projeto ou em construção, para cada fração prevista constituir;

c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação

do RECS às restantes frações.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:

a) Edifícios não destinados a habitação;

b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados

em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de