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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.

SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 31.º

Edificação e utilização

1 – Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a

demonstração da verificação do cumprimento do presente capítulo e dispor dos elementos definidos em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.

2 – Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos no artigo

9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento

do território.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas

de edificação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos,

isentas de controlo prévio.

CAPÍTULO IV

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços

SECÇÃO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 32.º

Objetivo

1 – O RECS estabelece as regras a observar no projeto, na construção, na alteração, na operação e na

manutenção de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como os requisitos mínimos

para a caracterização do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar

interior.

2 – Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis

ótimos de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo

realizada para os edifícios de comércio e serviços, com intervalos não superiores a cinco anos.

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:

a) Projeto e construção de edifícios novos;

b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;

c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no

âmbito do SCE.

2 – A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o

disposto no artigo 6.º.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:

a) Os edifícios destinados a habitação;

b) Os casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;

c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios