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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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2 – Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos para edifícios novos de comércio e serviços

devem:

a) Fornecer ao proprietário toda a documentação técnica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o

modelo e as características de todos os principais constituintes dos sistemas técnicos instalados no edifício;

b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos instalados ostentem, em local bem visível, após

instalação, a respetiva chapa de identificação e de características técnicas.

3 – A instalação de sistemas de climatização em edifícios novos de comércio e serviços deve ser feita por

equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação de serviços com empresa habilitada para

o efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., sendo essa intervenção objeto de registo.

4 – No caso de edifícios novos com potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista superior

a 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto de receção das instalações, nos termos do

procedimento a aprovar pela DGEG.

5 – Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio e serviços são objeto de um plano de

manutenção elaborado tendo em conta o seguinte faseamento:

a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser estabelecidas as premissas a que o plano deve

obedecer em função das características dos equipamentos e dos sistemas técnicos preconizados em projeto,

as boas práticas do setor e o definido pela DGEG;

b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos do edifício e antes da sua entrada em

funcionamento, deve ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devidamente adaptado às características

dos sistemas técnicos efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções

dos fabricantes e a regulamentação em vigor para cada tipo de equipamento.

6 – Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios novos devem ser acompanhados, durante o seu

funcionamento, por:

a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as

atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;

b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em

que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.

7 – O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do número anterior deve constar de documento

escrito que comprove a existência do vínculo.

8 – As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços devem:

a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;

b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a

atualização desta;

c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações

no plano de manutenção.

9 – Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:

a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, tenham uma potência térmica nominal para

climatização inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 6, no caso de instalações com

mais de 25 kW de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar;

b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se encontrem

em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.

10 – Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9,

podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.