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2 DE MAIO DE 2018

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integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º

309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28

de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em

que o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como

reconhecido por entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.

SECÇÃO II

Princípios gerais

Artigo 34.º

Comportamento térmico

1 – Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em

vista promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente,

incidindo para esse efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos,

os requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em

edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar

dos vãos envidraçados.

Artigo 35.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1 – Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a

requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização racional de energia, incidindo, para esse efeito,

nas componentes de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de sistemas de

gestão de energia, de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:

a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos

nos edifícios existentes sujeitos a intervenção;

b) Um IEE para caracterização do desempenho energético dos edifícios e dos respetivos limites máximos

no caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes intervenções em edifícios existentes;

c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios

existentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de racionalização energética com identificação e

implementação de medidas de eficiência energética com viabilidade económica.

Artigo 36.º

Ventilação e qualidade do ar interior

Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:

a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do

próprio edifício e dos seus sistemas de climatização;

b) Os limiares de proteção para as concentrações de poluentes do ar interior.

Artigo 37.º

Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos

1 – Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser instalados, conduzidos

e mantidos de modo a garantir o seu funcionamento em condições otimizadas de eficiência energética e de

promoção da qualidade do ar interior.