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2 DE MAIO DE 2018

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SUBSECÇÃO II

Edifícios sujeitos a intervenção

Artigo 42.º

Comportamento térmico

1 – Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes

a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente,

nomeadamente no que respeita aos valores máximos:

a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;

b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.

2 – Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa

entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior

extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do

edifício.

3 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios

sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham

impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do

ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente

para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,

nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os

elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em

relação à situação existente antes da intervenção.

4 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de

comércio e serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o respetivo contributo considerado no

cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os

casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das

regras a aprovar, para o efeito, pela DGEG.

5 – No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos

números anteriores devem:

a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a

atualização desta;

b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações

no plano de manutenção.

6 – ....................................................................................................................................................................

Artigo 43.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1 – Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos

sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

2 – Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida,

ter um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

3 – Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa

entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que

promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.