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2 DE MAIO DE 2018

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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Balcão único

1 – Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre

os técnicos de SCE e as autoridades competentes são realizados no portal SCE, integrado no balcão único

eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 52.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam

introduzidas por diploma regional.

Artigo 53.º

Regime transitório

1 – A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes

emitidos.

2 – No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada

em vigor do presente diploma:

a) É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em

sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação

de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis,

decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser

atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;

b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe

energética do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a

grandes intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.

Artigo 54.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;

c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.

2 – A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que

regular a mesma matéria:

a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da

atividade de PQ e respetivo protocolo;

b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE;

c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo

PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do

referido artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido

artigo 15.º, sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos processos de