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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2018.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

IV – ANEXOS

Anexa-se, ao presente parecer, a respetiva Nota Técnica do projeto de lei n.º 770/XIII (3.ª) (PCP),

elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 770/XIII (3.ª) (PCP) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP), Inês Conceição Silva e Catarina

Lopes (DAC) e Luís Filipe Silva (BIB)

Data: 27.02.2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar proponente (Partido Comunista Português – PCP) considera que o objetivo de

promoção do arrendamento urbano não foi alcançado na sequência das alterações ao Novo Regime do

Arrendamento Urbano aprovadas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, e 42/2017 e 43/2017, de 14 de junho.

Pelo contrário, refere entender que as mesmas originaram consequências nefastas, provocando despejos de

forma simplificada e propiciando aumentos nos valores das rendas.

Nestes termos, propõe, em suma, a revogação da mencionada Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e a

repristinação das normas revogadas por essa lei (excecionando da sua proposta de revogação,

designadamente, os diplomas recentemente aprovados em matéria de obras em prédios arrendados e

proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, conforme seguidamente

se refere). Adicionalmente, propõe a revogação dos seguintes diplomas: