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2 DE MAIO DE 2018

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Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Para tal a presente proposta considera que o objetivo da promoção do

arrendamento urbano não foi conseguido com as alterações à lei introduzidas pelo diploma que agora

pretendem revogar. Consideram que, antes pelo contrário, essas alterações originaram consequências

nefastas, provocando despejos de forma simplificada e propiciando aumentos no valor das rendas.

De acordo com a Nota Técnica esta iniciativa propõe, em suma, a revogação da mencionada Lei n.º

31/202, de 14 de agosto, e a repristinação das normas revogadas por essa lei (excecionando da sua proposta

de revogação, designadamente, os diplomas recentemente aprovados em matéria de obras em prédios

arrendados e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social).

Adicionalmente esta iniciativa legislativa propõe a revogação dos seguintes diplomas:

➢ Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do

funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

➢ Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Leis n.º

158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.

O presente projeto de lei encontra-se sistematizado em três artigos.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se

que, neste momento, não se encontra nenhuma petição pendente versando esta matéria, encontrando-se

pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

➢ Projeto de lei n.º 325/XIII (2.ª) (BE) — Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do

Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a

cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os

arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse

histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro). Salienta-se que o teor do mencionado projeto de lei n.º

325/XIII (BE) foi, parcialmente, integrado no texto final resultante do projeto de lei n.º 310/XIII (PCP),

mencionado supra, tendo sido dada por concluída a sua apreciação no âmbito da 11.ª Comissão (conforme

consta das conclusões do Relatório do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de

Cidades de 11 de abril de 2017 sobre as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao Regime

de Obras em Prédios Arrendados — projeto de lei n.º 310/XIII (PCP) e diplomas conexos, Relatório sobre as

novas audições realizadas e contributos recebidos) cabendo ao partido proponente decidir se pretende manter

ou retirar a mencionada iniciativa.

➢ Projeto de lei n.º 771/XIII (3.ª) (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação,

embora sobre matéria diversa.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o projeto de lei n.º 770/XIII

(3.ª), que visa revogar «a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012,

de 14 de agosto» nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR.

O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para

discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.