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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Melhorar o acesso das famílias à habitação; promover a mobilidade laboral; melhorar a qualidade das

habitações e aproveitar melhor as casas de habitação já existentes; reduzir os incentivos ao endividamento

das famílias.

Mercado de arrendamento

→6.1. O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006,

a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais

vulneráveis. [T3‐2011] Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da

República até ao T4‐2011. Em particular, o plano de reforma introduzirá medidas destinadas a: i) ampliar as

condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo,

incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau; ii) introduzir

um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminando gradualmente os

mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐aviso de

rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação

de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos

processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação

→6.2. O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de

reabilitação. [T3‐2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras

de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem

e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos

proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do

edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de

reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida;

iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de

renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐aviso máximo de 6

meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições

para a demolição de edifícios em ruínas».

A iniciativa legislativa deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que, para além de rever o regime

jurídico do arrendamento urbano, alterou o Código Civil26, o Código de Processo Civil27 e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro.

Paralelamente, depois de concretizadas as reformas do mercado do arrendamento urbano instituídas pela

Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o XIX Governo Constitucional adotou e promoveu um conjunto de medidas

de ajustamento do setor, materializadas na proposta de lei n.º 250/XII (4.ª) que revê o regime jurídico do

arrendamento urbano, tendo dado origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi, mais recentemente, objeto de mais duas alterações:

Uma operada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o Regime de reconhecimento e proteção

de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), a

qual teve como origem o projeto de lei n.º 155/XIII da iniciativa do PS. Esta alteração teve como principal

objetivo fixar um regime de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural.

A outra alteração teve lugar com a aprovação da Lei n.º 43/2017, também de 14 de junho, que procedeu à

alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, à quarta

alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados, e que teve como origem o projeto de lei n.º 130/XIII da iniciativa do PCP. O objetivo central desta

alteração consistiu, essencialmente, no reforço da proteção dos arrendatários.

Acresce que a aplicação do regime do arrendamento urbano careceu de legislação complementar.

26 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.