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2 DE MAIO DE 2018

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outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-

se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de

interesse a leitura do preâmbulo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a

sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º

46/85, de 20 de setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, originária da proposta de lei n.º 34/X (1.ª), refletiu uma das estratégias

definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da

dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido

urbano – Objetivo consagrado no respetivo Programa do Governo.

A adoção de medidas com vista à revisão do regime do arrendamento urbano continuou a ser objeto

prosseguido pelo Governo.

Desta forma, com a apresentação da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), o XIX Governo Constitucional

procedeu à concretização das reformas consagradas no capítulo respeitante ao mercado de arrendamento e

no capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento constantes do seu Programa do Governo, e das

medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de

Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional, que preveem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.

No capítulo do Programa do XIX Governo Constitucional respeitante ao mercado do arrendamento urbano,

transcrevem-se as medidas propostas pelo Governo:

«Mercado de Arrendamento:

Em Portugal, o mercado do arrendamento urbano funciona há décadas de forma deficiente, o que tem

acarretado graves consequências económicas e sociais. O funcionamento mais eficiente do mercado de

arrendamento é condição fundamental, não só para a dinamização do sector imobiliário, mas também para a

mobilidade das pessoas, a redução do desemprego e a redução do endividamento das famílias, pelo que os

seus mecanismos de funcionamento devem ser gradualmente melhorados. Estamos conscientes de que não é

possível resolver a curto prazo deficiências acumuladas ao longo de largas dezenas de anos, mas impõe-se a

tomada de medidas facilitadoras interligadas com a promoção da reabilitação urbana e do desenvolvimento

das cidades.

Assim, a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

→ Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento

do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

→ Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

→ Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

→ Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

→ Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.

Sem prejuízo da eficácia destas medidas, circunstâncias particulares e demonstráveis de carência devem

ser sempre acompanhadas da atuação de mecanismos de proteção e compensação social que tenham em

conta as situações económicas e sociais específicas dos arrendatários».

As medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de

Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo

Monetário Internacional consistiam em:

→«6. Mercado da habitação

Objetivos