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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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contraordenação e sobre os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das

coimas aplicadas;

d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo

funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI;

e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo

projeto e pela execução;

f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais

específicos dos edifícios de serviços existentes;

g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia

útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valores das taxas de registo das declarações de

conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos

termos e para os efeitos do artigo 13.º;

i) Anexos do Despacho n.º 10 250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE;

j) Despacho n.º 14 076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia

primária.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.

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PROJETO DE LEI N.º 770/XIII (3.ª)

(REVOGA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELA LEI

N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 770/XIII

(3.ª), que «revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pelo Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto», nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2018 tendo sido admitida, por despacho do Presidente

da Assembleia da República, a 7 de fevereiro, e anunciada na sessão plenária desse mesmo dia, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª).

O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto

nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O presente projeto de lei visa a revogação da revisão do regime do arrendamento urbano aprovado pela