O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2018

73

 Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do

funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo;

 Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Leis n.º

158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 2 de fevereiro de 2018, foi admitido e anunciado no dia 7 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do RAR], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, em caso de aprovação desta iniciativa.

O artigo 1.º (Objeto e âmbito) revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os Decretos-Leis n.os

1/2013, de 7 de janeiro, e 266-C/2012, de 31 de dezembro (e não de 31 de agosto, como consta no n.º 2 do

artigo 1.º). Ora, por razões de carácter informativo entende-se ainda que “as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em

revogações expressas de todo um outro ato”19. Nesses termos, em caso de aprovação, o título da iniciativa

deve mencionar as referidas revogações.

Ainda no artigo 1.º, chama-se a atenção do legislador para a redação do n.º 3 que, por suspender “a

atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, bem como a atualização da renda ao abrigo

do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária”,

nos parece que estaria melhor enquadrado no artigo 2.º (Norma transitória), que poderia passar a ter um n.º 1

e um n.º 2. E isto porque a natureza desta norma não é definitiva mas sim transitória (suspende as referidas

atualizações, mas não as revoga).

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos

termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

19 In “LEGÍSTICA-Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.