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2 DE MAIO DE 2018

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escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.

4 – Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir

com o disposto no presente artigo.

SUBSECÇÃO III

Edifícios existentes

Artigo 46.º

Comportamento térmico

Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico,

exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º.

Artigo 47.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1 – Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus

sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo

43.º.

2 – O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado

periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos

consumos específicos de energia.

3 – A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:

a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se

encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à

data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.

4 – A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e

tempestividade da avaliação comprovada pela:

a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;

b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que

suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa

informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito

anos.

5 – Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como

GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética

referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.

6 – Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

7 – A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.

Artigo 48.º

Qualidade do ar interior

1 – Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção

e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º.

2 – A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as

condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.