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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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2 – Na instalação, condução e manutenção dos equipamentos e sistemas técnicos referidos no número

anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM:

a) Os requisitos de instalação;

b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de

ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse

efeito;

c) A operacionalidade das instalações através de uma condução otimizada que garanta o seu

funcionamento em regimes de elevada eficiência energética.

SECÇÃO III

Requisitos específicos

SUBSECÇÃO I

Edifícios novos

Artigo 38.º

Comportamento térmico

1 – Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção

definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social

relativos à qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:

a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;

b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.

2 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de

comércio e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho

energético dos edifícios, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG, sendo

o recurso a sistemas mecânicos complementar, para as situações em que não seja possível assegurar por

meios passivos o cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 39.º

Eficiência dos sistemas técnicos

1 – Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos

requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e

da segurança social.

2 – O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços

novo, calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência

energética de referência (IEEref), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

energia e da segurança social.

3 – O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente

nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e

restantes comprovativos da boa e correta execução.

4 – Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado

SCE deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.

5 – O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em

funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das

oportunidades de redução dos consumos específicos de energia.

6 – A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:

a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se