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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 – As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da do

cumprimento do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Edifícios sujeitos a intervenção

Artigo 28.º

Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção

1 – A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o

definido pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia.

2 – A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o

definido pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo

responsável pela área da energia.

3 – Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição

ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos

em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:

a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e

envidraçada;

b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais a intervencionar.

4 – O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento

de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela DGEG,

deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do

Governo responsável pela área da energia.

5 – Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios

sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham

impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do

ponto de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente

para o licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,

nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os

elementos a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em

relação à situação existente antes da intervenção.

6 – O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido

nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das

necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela

DGEG.

7 – As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior

a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento

térmico estabelecidos no presente artigo.

8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção

1 – Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os

requisitos mínimos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área

da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de

edifício que seja sujeito a intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e