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2 DE MAIO DE 2018

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d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE;

e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, para o mesmo edifício, com data de emissão

posterior, caso em que vale o documento mais recente;

f) Contenha erros ou omissões detetados em procedimentos de verificação de qualidade, nos casos

constantes de regulamento da DGEG.

Artigo 16.º

Edifícios com necessidades quase nulas de energia

1 – O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas

de energia.

2 – São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho

energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou

muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis,

designadamente a produzida no local ou nas proximidades.

3 – Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro

de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade

pública e ocupados por uma entidade pública.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das

finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que

atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e

intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.

5 – Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:

a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que

venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e

edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de

b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das

necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as

seguintes formas de captação:

i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;

ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando

não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista

especificamente para o efeito.

Artigo 17.º

Incentivos financeiros

1 – São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos

adequados a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos

edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2 – As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou

previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.

Artigo 18.º

Taxas de registo

1 – O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o

pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um fundo destinado a apoiar projetos de

eficiência energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o

restante pela ADENE.

2 – A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.