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2 DE MAIO DE 2018

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CAPÍTULO II

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação positivo

1 – São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios

ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.

2 – Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída

como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo

SCE a partir do momento em que seja dada em locação.

3 – São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:

a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros

comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou

b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por

uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de

2015, superior a 250 m2;

4 – São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua

venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos

de:

a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade

expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;

b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;

c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação negativo

Estão excluídos do SCE:

a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de

energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho

energético;

b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;

d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia

ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;

e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou

inferior a 50 m2;

f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do

presente diploma;

g) Os edifícios em ruínas;

h) ......................................................................................................................................................................

i) .......................................................................................................................................................................

j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de

segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;

k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.