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2 DE MAIO DE 2018

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evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.

2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em

articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a

colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.

3 - A investigação referida no número anterior requer:

a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação

existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;

b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação

identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de

amostragem;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde

ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade

acreditada pelo IPAC, IP;

d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos

termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.

4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a

adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco

efetuada.

5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos,

um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as

medidas de emergência implementadas.

6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30

dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como

as medidas implementadas.

7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a

implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e

disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.

8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades

de saúde regionais e nacional.

Artigo 11.º

Estratégia de prevenção e controlo da bactéria Legionella

A Direção-Geral de Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades

regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ricardo Jorge, assegura a existência de uma

estratégia nacional de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).

Artigo 12.º

Objetivos

1 – Constituem objetivos da Estratégia:

a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;

d) O estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;

e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.