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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se instalados nas zonas

comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações autónomas

destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

4 – As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos

em caso de cluster ou surto.

Artigo 3.º

Obrigações

1 – Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos

termos da presente lei:

a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.

2 – Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 6.º;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.

3 – Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e

disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por

portaria.

4 – Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior

devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser

determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública

ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-

se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e

Controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

Capítulo III

Prevenção e controlo

Artigo 5.º

Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do

equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos