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2 DE MAIO DE 2018

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Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 2.º-J

(Artigo 18.º)

Instrução dos processos e aplicação de sanções

1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades

fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no

presente capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.

2. A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica

de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Artigo 2.º-K

(Artigo 19.º)

Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma

situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em

estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de

imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de

seis meses:

a) A suspensão da atividade;

b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação; ou

c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º-L

(Artigo 20.º)

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €

2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto

nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º-A 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º-D 6.º;

b) O incumprimento da obrigação de realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A 3.º

e nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-F 8.º;

c) O incumprimento da obrigação de adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-A 3.º e no artigo 2.º-G 9.º;

d) O incumprimento da obrigação de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A 3.º e no n.º 1

do artigo 2.º-C 5.º;

e) O incumprimento da obrigação de adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso

de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A 3.º e do artigo 2.º-H 10.º.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e

de € 1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no