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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 2.º-D

(Artigo 6.º)

Plano de Prevenção e Controlo

1 - Nos termos do artigo 2.º-A 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um

Plano de Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.

2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes

aspetos:

a) Tipologia, dimensionamento e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;

b) Disposição físicae interação com o meio circundante;

c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;

d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;

e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.

3 - O Plano deve integrar:

a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;

b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas

e memórias descritivas;

c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;

d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;

e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,

redes ou sistemas;

f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a

definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;

g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição

dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas

de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;

h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a

Legionella;

i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados

obtidos nas análises efetuadas.

4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:

a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,

tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios

aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;

b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;

c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 2.º-G 8.º, respetivos resultados, e medidas

adotadas na sua sequência.

5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de

risco, e designadamente quando:

a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;

b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;

c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.

6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos

previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e abstenção do PSD e do CDS-PP.