O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

18

1. A presente lei aplica-se aos edifícios e estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e instalações

industriais.

2. Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de

partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água.

Aprovado por maioria (PSD, PS, BE e PCP) com a abstenção do CDS-PP

2. O Programa tem cobertura em todo o território nacional.

Rejeitado com os votos a favor do BE e PCP, votos contra do PS e PSD e abstenção do CDS-PP.

3. Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 que estejam:

a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional,

considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a

habitação, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de

grandes superfícies comerciais, ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que

disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000m2;

b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como

tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se

instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies

comerciais, ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de

venda igual ou superior a 2000m2;

c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-

PP.

4. As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 2.º-H 10.º e respetivos

procedimentos em caso de cluster ou surto.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-

PP.

Artigo 2.º-A

(Artigo 3.º)

Obrigações

1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos

termos da presente lei:

a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 2.º-C 5.º;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D 6.º;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 2.º-F 7.º;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G 8.º.

2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D 6.º;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G 8.º.

3 – Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e

alterações que sofreu até à data. Para o efeito, inclui-se artigo no final.