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2 DE MAIO DE 2018

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1. A presente lei estabelece as bases e condições para a criação de um Programa de Prevenção Primária e

Controlo da Bactéria Legionella (Programa) em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,

independentemente de terem natureza pública ou privada e que possuam equipamentos suscetíveis de

desencadear o risco de infeção por legionella, cabendo ao Estado assegurar a melhoria do desempenho

energético e da qualidade do ar interior e exterior dos referidos edifícios e estabelecimentos.

2. A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, Decreto-Lei n.º 231/2015, de 25 de novembro, Decreto-Lei n.º

68-A/2015, de 30 de abril, e Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, que aprova o Sistema de

Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e

o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Aprovado por unanimidade

2. A presente lei procede, ainda:

i) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação

Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva n.º

2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho

energético dos edifícios, alterado pelos Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, Decreto-Lei n.º 194/2015, de

14 de setembro, Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro e Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de Junho3; e

ii) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que estabelece o regime da

avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e a Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e Decreto-Lei n.º 47/2017, de 10

de maio.

Capítulo II

Bases e Condições do Programa de Prevenção Primária e Controlo da Bactéria Legionella

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1. A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,

ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos,

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores;

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos

ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de

aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.

Aprovado por maioria (PS, BE e PCP) com o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP

3 Em caso de aprovação, sugere-se ponderação sobre eventual republicação, em anexo, do DL n.º 118/2013, considerando o n.º de