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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 2.º-K

Medidas cautelares

Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma

situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em

estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de

imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de

seis meses:

a) A suspensão da atividade;

b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação; ou

c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

Artigo 2.º-L

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €

2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-A e nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º-D;

b) O incumprimento da obrigação de realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A e

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-F;

c) O incumprimento da obrigação de adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º-A e no artigo 2.º-G;

d) O incumprimento da obrigação de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º-A e no n.º 1 do

artigo 2.º-C;

e) O incumprimento da obrigação de adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso

de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º-A e do artigo 2.º-H.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de €

1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no

n.º 3 do artigo 2.º-A;

b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-C;

c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º-C e

do n.º 2 do artigo 5.º-C;

d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º

6 do artigo 2.º-D.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à

DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 2.º-M

Responsabilidade contraordenacional

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de

administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por