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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 2.º-C;

b) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D;

c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 2.º-F;

d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G.

2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:

a) Elaborar, executar, cumprir e rever o Plano de Prevenção e Controlo nos termos do artigo 2.º-D;

b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 2.º-G.

3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior

devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e

disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas.

4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior

devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser

determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 2.º-H.

Artigo 2.º-B

Operadores

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública

ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-

se operador o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e

Controlo previsto no artigo 2.º-D, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo

Artigo 2.º –C

Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do

equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos

equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.

4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 5.º-A, a qual

assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos

equipamentos.

5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais

entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 11.º.

Artigo 2.º-D

Plano de Prevenção e Controlo

1 - Nos termos do artigo 2.º-A, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um Plano

de Prevenção e Controlo, doravante designado por Plano.

2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes