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2 DE MAIO DE 2018

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Artigo 4.º

Articulação

A estratégia referida nos artigos anteriores deve articular-se com os demais programas da responsabilidade

de DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos

Antimicrobianos (PPCIRA).

Artigo 6.º

[…]

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1. (anterior corpo do artigo).

2. O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a

legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

Artigo 3.º

[…]

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

No que respeita à avaliação de presença de colónias de Legionella no contexto da qualidade do ar interior

em edifícios abrangidos pelo presente regime, é aplicável o disposto na legislação especial que estabelece o

regime de prevenção e controlo da Doença dos Legionários.»

Artigo 7.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º-E e no n.º 1 do artigo 2.º-G é emitida no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Apresenta-se as seguintes propostas de aditamento à proposta de texto de substituição:

Artigo 2.º-A

Obrigações

1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem, nos

termos da presente lei: