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2 DE MAIO DE 2018

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b) A consulta dos Planos previstos no artigo 2.º-D no que respeita às fontes de contaminação e

disseminação identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos

pontos de amostragem;

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I.P., ou em caso de ausência, por técnicos de saúde

ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade

acreditada pelo IPAC, IP;

d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos

termos do n.º 2 do artigo 2.º-E, para pesquisa e quantificação de Legionella.

4 - No decurso da investigação referida no número anterior, a autoridade de saúde local pode determinar a

adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco

efetuada.

5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos,

um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as

medidas de emergência implementadas.

6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30

dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como

as medidas implementadas.

7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a

implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e

disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.

8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com as autoridades

de saúde regionais e nacional.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 2.º-I

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 2.º-A compete às seguintes entidades

administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem

instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

b) Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Entidade Reguladora da Saúde;

d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º-C, objeto de registo na plataforma.

Artigo 2.º-J

Instrução dos processos e aplicação de sanções

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades

fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no

presente capítulo, e decidir da aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.

2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica

de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.