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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Artigo 5.º-A

Plataforma de registo

1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 2.º-C é desenvolvida pela Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.

2 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º daquele Decreto-Lei.

Artigo 5.º-B

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua

execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 5.º-C

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.

2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 2.º-C entra em funcionamento no prazo de seis meses a

contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como

através de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 2.º-D deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º-E.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 2.º-

F, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no

artigo 2.º-C.

Anexo

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-C)

Formulário de registo do equipamento

– Designação da instalação;

– Endereço da instalação;

– Coordenadas geográficas;

– Responsável pela instalação;

– Contacto telefónico do responsável pela instalação;

– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);