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2 DE MAIO DE 2018

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disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por

portaria.

4 – Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior

devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser

determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 2.º-H 10.º.

Aprovado por maioria, com a proposta de alteração do PS quanto ao n.º 3 (identificada supra), com os

votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-PP.

Artigo 2.º-B

(Artigo 4.º)

Operadores

Responsabilidade

(Título alterado no seguimento de proposta do GT e votado conjuntamente com o artigo)

1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública

ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos

equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-

se operador responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.

3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do Plano de Prevenção e

Controlo previsto no artigo 2.º-D 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável

pelos equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-

PP.

CAPÍTULO III

Prevenção e controlo

Artigo 2.º –C

(Artigo 5.º)

Procedimento de registo de equipamentos

1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.

2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes do anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante, e é devido no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do

equipamento ou da sua alteração.

3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos

equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.

4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 5.º-A 16.º, a qual

assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos

equipamentos.

5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais

entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 11.º 17.º.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, votos contra do PSD e abstenção do CDS-

PP.