O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2018

23

regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ricardo Jorge, assegura a existência de uma

estratégia nacional de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).

Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º

(Artigo 12.º)

Objetivos

1- Constituem objetivos da Estratégia:

1- Constituem objetivos do Programa:

a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;

a) Promoção da saúde e segurança dos utilizadores e dos trabalhadores;

b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria legionella;

c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;

d) O estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;

d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes: tecnológica, analítica e

epidemiológica em todos os estabelecimentos públicos e privados tendentes a prevenir e controlar o

surgimento e desenvolvimento da bactéria legionella;

e) Redução significativa do número de casos de infeção por legionella.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Artigo 4.º

(Artigo 14.º)

Articulação

A Estratégia referida nos artigos anteriores deve articular-se com os demais programas da

responsabilidade de DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de

Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 4.º

Entidades Competentes

1. A elaboração e definição do Programa é da competência da Direção Geral de Saúde (DGS), enquanto

autoridade nacional de saúde, em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P (INSA).

2. Cabe às autoridades regionais em articulação com as autoridades locais de saúde pública identificar, na

sua região, todos os sistemas de equipamentos onde existam condições favoráveis ao desenvolvimento de

bactérias do género legionella, nomeadamente na água quente sanitária, sistemas de ar condicionado, torres

de arrefecimento, condensadores de evaporação, humidificadores, aparelhos de aerossóis, fontes decorativas

e redes de abastecimento de água.

3. O Programa deve articular-se com os demais programas da responsabilidade de DGS, nomeadamente

os de Saúde Ocupacional e Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos

(PPCIRA).