O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2018

21

Artigo 2.º-E

(Artigo 7.º)

Programa de monitorização e tratamento da água

1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve

ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde

e do ambiente.

2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de

acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados

por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga

signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

Artigo 2.º-F

(Artigo 8.º)

Auditorias

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três

em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo

multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.

2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do

estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras

construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.

3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou a necessidade

de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do

artigo 2.º- D 6.º.

Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os votos contra do PSD e a abstenção do

CDS-PP.

Artigo 2.º-G

(Artigo 9.º)

Procedimento em situação de risco

1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação fixada em portaria a emitir pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da

classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos

apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.

2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o

número anterior, o responsável referido no número anterior deve comunicar à autoridade de saúde local, num

prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da

portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.

Aprovado por unanimidade.