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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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 A Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de

comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, aprovada

pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. (Vd. trabalhos preparatórios);

 A Lei relativa ao abuso sexual e exploração sexual de crianças e pornografia infantil, aprovada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, e que procede à trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de

condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;

primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. (Vd. trabalhos preparatórios);

 Lei que regula e aprova o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos

oficias do SIS e do SIED, aprovada pela Lei orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto. (Vd. trabalhos

preparatórios).

A proposta de lei estabelece, ainda, um regime sancionatório próprio que remete para a aplicação subsidiária

do regime geral das contraordenações, pelo que se torna pertinente referir o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro18, que institui o ilícito de mera ordenação social, vulgarmente denominado como o Regime Geral das

Contraordenações.

Relacionado com a matéria em apreço refira-se que, no âmbito do Plano Nacional para a Segurança dos

Doentes 2015-2020, aprovado por Despacho n.º 1400-A/2015, de 2 de fevereiro, publicado no DR II Série n.º

28, de 10 de fevereiro de 2015, foi previsto como objetivo estratégico n.º 2 o «aumentar da segurança da

comunicação». Ainda no âmbito da saúde, o Despacho n.º 1348/2017, de 27 de janeiro, publicado no DR II Série

n.º 28, de 8 de fevereiro de 2017, determinou que entidades se encontram obrigadas a notificar incidentes de

segurança, tendo designado o Responsável pela Notificação Obrigatória de incidentes de cibersegurança, e o

Despacho n.º 8877/2017, de 29 de setembro, publicado no DR II Série n.º 197, de 9 de outubro, estabeleceu o

modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde.

Também o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

19/2013, de 5 de abril, refere que o ciberterrorismo e a cibercriminalidade, podem ter «por alvo redes

indispensáveis ao funcionamento da economia e da sociedade da informação globalizada» como umas das

ameaças e riscos à segurança nacional.

Quanto aos antecedentes parlamentares, é de referir a Resolução da Assembleia da República n.º 134/2017,

de 28 de junho, a qual teve como origem os projetos de resolução n.º 778/XIII – CDS/PP e 852/XIII – PSD, e

que Recomenda ao Governo que elabore as estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional

de Combate ao Terrorismo e aprove um plano de segurança para cada um dos aeroportos internacionais

portugueses para a partilha de informação entre as respetivas administrações e as forças e serviços de

segurança.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BARBOSA, Maria Luís – As ameaças ao ciberespaço e a estratégia de cibersegurança na UE e em Portugal.

Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 4, n.º 8 (jul./dez. 2016), p. 61-187. Cota: RP-301.

Resumo: Atualmente, com a existência das redes de comunicação e do ciberespaço, a questão da segurança

assume outras dimensões e termos que vão para lá do espaço físico e imediato. «Bens e serviços encontram-

se agora disponíveis na rede e dependem desta para funcionar. A internet serve agora vários propósitos,

possibilitando a troca instantânea de informação, a regulação de mercados, pagamentos e prestação de

serviços, passando pelo fornecimento de bens essenciais, até à própria governação dos Estados. A

vulnerabilidade de tais sistemas face a ataques cibernéticos e as repercussões que teriam na sociedade

reforçam a importância da defesa e segurança do ciberespaço e das redes de comunicação. Sendo uma das

grandes preocupações dos Estados, a cibersegurança passará pela projeção de estratégias que protejam não

18 Versão consolidada retirada do portal do DRE, elaborada a partir da republicação do diploma ocorrida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.