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9 DE MAIO DE 2018

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Anexo:Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) (Gov)

Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148

Data de admissão: 28 de março de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC), Paula Faria (BIB) e Cristina

Ferreira (DILP).

Data: 16 de abril de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a proposta de lei sub judice, o Governo propõe o regime jurídico da segurança do ciberespaço,

transpondo1 a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa

a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação

em toda a União.

Sublinhamos que a iniciativa define redes e sistemas de informação como «qualquer dispositivo ou conjunto

de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um

programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas

que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados

ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e

manutenção»2.

Segundo a respetiva exposição de motivos, as «redes e os sistemas de informação desempenham um papel

vital na sociedade, sendo a sua resiliência e segurança essenciais para a prossecução de atividades económicas

e societais.»

Quanto ao âmbito, esta proposta de lei é aplicável:

1 De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º da referida Diretiva, o prazo para a transposição acaba a 9 de maio de 2018. 2 Segundo a alínea k) do artigo 3.º.