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9 DE MAIO DE 2018

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4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) (…).

b) a g) (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sendo que entre a

publicação da presente lei e a sua entrada em vigor deverá ser observado o prazo mínimo de seis meses.

Assembleia da República, 8 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 868/XIII (3.ª)

ESTABELECE O FIM DAS TAXAS MODERADORAS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS

MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) emanou de Abril, num momento em que o País saía de uma vida difícil

de sujeição e escravidão, cuja maioria da população não conhecia, nem sabia, o que eram cuidados médicos

regulares.

A Constituição da República Portuguesa de 1976, em sintonia, aliás, com o espírito daquela madrugada de

Abril, não só consagrou o direito à saúde para todos os portugueses, como incluiu este direito no elenco dos

Direitos Fundamentais, determinando o seu acesso universal e gratuito, permitindo assim um avanço sem

precedentes no país em matéria de cuidados de saúde.

No entanto, com a revisão constitucional de 1989, a natureza «gratuita» do Serviço Nacional de Saúde deu

lugar à expressão «tendencialmente gratuito».

Ora, esta viragem, que representou um retrocesso social, viria abrir portas à imposição de taxas no acesso

aos cuidados de saúde, aliás com recurso a argumentos, que na verdade, são absolutamente desprovidos de

qualquer suporte real, como seja a ideia de que a sua aplicação iria moderar a procura dos serviços de saúde.

Sucede que as taxas moderadoras na saúde, nada moderam, o que fazem é, contribuir para impedir o acesso

dos portugueses aos cuidados de saúde, o acesso dos portugueses a um direito com relevância constitucional.

Não estranha por isso que Os Verdes, desde sempre, se tenham oposto à imposição deste expediente. De

facto, nós consideramos que um cidadão doente, em situação de aflição ou de profundo mal-estar, em risco de

vida ou temendo pela sua própria vida, quando toma a decisão de recorrer ao serviço nacional de saúde, deve

faze-lo de forma livre, pois está confrontado com o anseio de se tratar e cuidar. Portanto, o que se verifica é que