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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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O Partido Ecologista «Os Verdes» entende assim, que a redução para as 35 horas, como limite máximo do

horário de trabalho para os todos trabalhadores, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos,

constitui não só um passo importante para termos mais justiça social, como ainda representa uma forma de nos

aproximarmos dos princípios constitucionais que valorizam a dignidade da pessoa humana, o direito ao repouso

e a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, alterando para o efeito o Código de Trabalho.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores qualquer redução do

nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – (…)

Artigo 210.º

Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho

1 – (…):

a) (…);

b) (…).

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não pode ultrapassar as trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência

aplicável.

Artigo 224.º

Duração do trabalho de trabalhador noturno

1 – (…).

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (…).