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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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 à Administração Pública3;

 aos operadores de infraestruturas críticas;

 aos operadores de serviços essenciais;

 aos prestadores de serviços digitais4; e

 a quaisquer entidades que utilizem redes e sistemas de informação.

Ficam fora do seu âmbito as redes e sistemas de informação: diretamente relacionados com o comando e

controlo do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas; e que processem

informação classificada.

Esta proposta de lei prevê:

 a aprovação de uma Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço5;

 a estrutura nacional de segurança do ciberespaço6;

 a identificação dos operadores de serviços essenciais pelo Centro Nacional de Cibersegurança;

 o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação internacional;

 que algumas entidades tenham de observar determinados requisitos de segurança nas suas redes e

sistemas de informação, bem como de notificar eventuais incidentes7 ao Centro Nacional de

Cibersegurança;

 a possibilidade de notificação voluntária de incidentes por parte das entidades não abrangidas pela

obrigação legal;

 o quadro contraordenacional estabelecendo infrações graves e muito graves.

A definição dos requisitos de segurança e de notificação de incidentes são remetidos para regulamentação

posterior.

A proposta de lei em apreço compõe-se de cinco capítulos, num total de 33 artigos, e um Anexo: Capítulo I

– Disposições Gerais (artigos 1.º a 4.º); Capítulo II – Estrutura de segurança do ciberespaço (artigos 5.º a 11.º);

Capítulo III – Segurança das redes e dos sistemas de informação (artigos 12.º a 20.º); Capítulo IV – Fiscalização

e sanções (artigos 21.º a 28.º); Capítulo V – Disposições finais (artigos 29.º a 33.º).

A proposta de lei determina o seu início de vigência para o dia seguinte ao da sua publicação, com exceção

do regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º que produz efeitos seis meses após a entrada em vigor da iniciativa.

Acresce que a proposta pode ainda vir a ser aperfeiçoada na fase de discussão e votação na especialidade8.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 119/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no

n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

3 Incluí: o Estado; as regiões autónomas; as autarquias locais; as entidades administrativas independentes; os institutos públicos; as empresas públicas e as associações públicas. 4 Desde que tenham o seu estabelecimento principal em Portugal, ou tenham um representante estabelecido e prestem serviços digitais em Portugal. 5 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, que aprovou a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, impôs a revisão da mesma num prazo máximo de três anos. 6 Compreendendo: o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, o Centro Nacional de Cibersegurança (Autoridade Nacional de Cibersegurança), o “CERT.PT” (equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional, funcionando no Centro Nacional de Cibersegurança), os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais. 7 Cf. a alínea c) do artigo 3.º da iniciativa em pareço define-se incidente como um evento que tem um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação. 8 Nos n.º 4 do artigo 18.º, n.º 9 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 30.º onde se lê «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho» deve-se ler «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro». Não há uniformidade quanto à referência em € dos valores das coimas, no n.º 2, do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 23.º.