O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2018

43

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que não acontece no caso vertente, desconhecendo-

se se existem ou não documentos desse cariz no âmbito da iniciativa.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

A proposta de lei deu entrada a 26 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28 de março,

data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, em 15 de março de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência e da

Modernização Administrativa e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei que «Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva

(UE) 2016/1148», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo

7.º, e indica que procede a uma transposição de Diretiva em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º ambos da

lei formulário. Pode, no entanto, ser aperfeiçoado, nomeadamente para aproximação ao objeto. Assim, em caso

de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime jurídico da segurança do Ciberespaço [transpõe a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de

segurança das redes e da informação em toda a União]».

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, o artigo 5.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua publicação,

com exceção do regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º que produz efeitos seis meses após a entrada em

vigor. Refira-se, contudo que, em sede de especialidade se deverá apreciar esta disposição, pois as referidas

normas abrangem matérias distintas, desde os requisitos de segurança para a administração pública e

operadores de infraestruturas críticas, às disposições relativas à fiscalização e sanções, não se tratando de um

regime apenas.

Refira-se ainda que, como será em seguida detalhado, revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º

115/2017, de 24 de agosto.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.