O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

24

Nos termos do artigo 34.º do ET, o número máximo de horas de trabalho diário efetivo não pode exceder as

nove horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes

dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que

ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3). A duração máxima da semana normal de trabalho

é de 40 horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1).

O citado artigo prevê que entre o fim de uma jornada e o início da seguinte tenham que decorrer, pelo menos,

doze horas (n.º 3). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas deverá haver

um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que, como regra geral, compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LET).

Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo pode, através

do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, por via de alargamentos ou de

reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre esta matéria pode consultar o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

FRANÇA

Em França, o regime de duração do trabalho está previsto no Code du Travail. Nos termos deste código, o

período normal de trabalho não pode ser superior a dez horas por dia, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34), e a 35 horas por semana26 (Article L3121-10).

O trabalhador tem direito a um período de pausa de, pelo menos, 20 minutos, a partir do momento em que a

duração do trabalho diário atinja as seis horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração

mínima de 24 horas consecutivas, às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article

L3132-2). O trabalhador beneficia do repouso mínimo diário de onze horas consecutivas (Article L3131-1).

Por meio de convenção ou contrato de trabalho pode ser diminuída a duração mínima de descanso diário,

em condições fixadas por decreto, por exemplo, em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade

dos períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho. Esse decreto também pode prever condições em

que a duração do descanso mínimo diário não possa ser de onze horas, por estarem previstas situações de

trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça de acidente, ou durante um aumento excecional

de trabalho (Article L3131-2).

De acordo com a legislação francesa, considera-se tempo de trabalho o período durante o qual o funcionário

está à disposição do empregador e em conformidade com as suas diretrizes, sem poder dedicar-se livremente

aos seus assuntos pessoais (Article L3121-1).

ITÁLIA

A Constituição italiana não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o

artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107 do

Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da jornada

laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi modificado

em 2004 e 2008, permitindo a versão disponível da Gazzetta Ufficialle o acesso ao texto com as modificações

introduzidas.

26 Para melhor desenvolvimento pode ser consultado o regime da duração do trabalho nos setores privado e público.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
17 DE MAIO DE 2018 33 1. Desenvolva as medidas necessárias para a urgente reabilita
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 34 obrigando a ERS a um orçamento retificativ
Pág.Página 34