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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

26

O quadro seguinte elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

128 1919

Duração do trabalho na indústria

Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito

horas por semana o número de horas de trabalho

nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1429 1921

Descanso semanal na indústria

Determina o descanso semanal nos

estabelecimentos industriais, impondo que todo o

pessoal empregado em qualquer tipo de empresa

industrial tenha um período de descanso de 24

horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços

Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração

máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por

semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935

Quarenta horas

Estabelece o princípio da semana de 40 horas de

trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

10630 1957

Descanso semanal no comércio e serviços

Complementa a Convenção n.º 14, determinando

o direito a um período de descanso semanal de

pelo menos 24 horas consecutivas em cada

período de 7 dias, a todas as pessoas que

trabalhem no comércio e serviços, quer no sector

público, quer privado.

4.03.1959

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no

transporte rodoviário 10.02.1983

17131 1990 Trabalho noturno, 1990 4.01.1995

17532 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação

dos navios 8.08.2002

28 O Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 29 O Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 30 O Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de Junho de 1957. 31 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 32 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994.

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