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23 DE MAIO DE 2018

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª) – Define o regime e as condições em que a morte medicamente

assistida não é punível

Data de admissão: 23 de abril de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Paula Faria (BIB), José Manuel Pinto (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Nélia Monte Cid

(DAC).

Data: 8 de maio de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa dos dois Deputados do Grupo Parlamentar do PEV, visa definir as

condições e estabelecer o procedimento específico da morte medicamente assistida, alterando

concomitantemente o Código Penal, no sentido da sua despenalização.

Invocam os proponentes a necessidade de concretização do “debate no Parlamento, sobre a

despenalização da morte assistida”, iniciado com a petição n.º 103/XIII (1.ª), para o qual o PEV anunciou que

“contribuiria inequivocamente (…) e para a busca de resultados”. Explicam que o Projeto de Lei materializa

esse anúncio, visando “contribuir para um debate não no plano teórico, mas sim sustentado em propostas

concretas”, “para que possa haver uma consequência efetiva na garantia da dignidade da pessoa humana”.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, é a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio

constitucional, que sustenta a iniciativa, no sentido de que “uma pessoa que padece garantida e

inequivocamente de uma doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz”

deve poder solicitar que “por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a

morte de forma tranquila e indolor”. Considera o proponente que se trata de “respeitar a vontade do titular do

direito à vida. E trata-se de não lhe impor o dever ou a obrigação de viver a sofrer grave e intoleravelmente”,

enfatizando que “em absolutamente nada, contribui para reduzir, aligeirar ou desresponsabilizar o Estado

relativamente ao seu dever de garantir o acesso dos doentes aos cuidados paliativos e de assegurar uma boa

rede de cuidados continuados”.

Acrescentam os proponentes que a iniciativa acautela o “pressuposto” da “garantia de não influência ou

pressão, de qualquer ordem, sobre a pessoa em causa”, no sentido de ninguém ser obrigado a “escolher a

antecipação da sua morte” e, do mesmo modo, a iniciativa prevê o direito à objeção de consciência por parte

dos profissionais de saúde.