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23 DE MAIO DE 2018

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Comissão o seguinte aperfeiçoamento do título:

“Define o regime e as condições para a morte medicamente assistida não punível, procedendo à

quadragésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código Penal, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, uma vez que a

presente iniciativa, procedendo à alteração a um código, se enquadra na exceção constante na alínea a) do

n.º 3 desse artigo3.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 16.º da iniciativa estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria objeto da iniciativa legislativa em apreço foi já objeto do projeto de lei n.º 418/XIII, apresentado

pelo PAN, do projeto de lei n.º 773/XIII, apresentado pelo BE, e do projeto de lei n.º 832/XIII, apresentado pelo

PS, sobre idêntica matéria, justificando-se, assim, reproduzir o que se expôs nas respetivas notas técnicas.

Por seu turno, o enquadramento legislativo nacional em vigor também já foi detalhado em estudo

comparativo da DILP, justamente intitulado “Eutanásia e Suicídio Assistido”.

Relembramos aqui, com mais brevidade, o contexto legislativo vigente, completando-o com alusões a

alguns diplomas que não foram abordados no referido estudo, circunscrito à análise de algumas questões

centrais sobre o tema geral da morte assistida.

Partindo da distinção entre as diferentes formas de eutanásia, explicada nesse estudo, é de salientar que a

eutanásia ativa continua a ser considerada crime, embora punível de forma especialmente atenuada, seja à

luz do artigo 133.º (como homicídio privilegiado), seja de acordo com o artigo 134.º (homicídio a pedido da

vítima) do Código Penal4.5

No primeiro caso, que tem por fundamento a diminuição sensível da culpa do agente, a pena de prisão é

reduzida, quando comparada com a que se aplica ao homicídio simples, para 1 a 5 anos, se ocorrer um dos

motivos determinantes do autor nele previstos, que consistem em ter sido dominado, ao cometer a conduta,

por “compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”.

No segundo caso, que constitui um tipo específico de homicídio com uma atenuação ainda maior da pena

abstrata aplicável, o agente é “determinado por pedido sério, instante e expresso” da vítima, sendo punido com

pena de prisão até 3 anos. Considera-se que neste caso a culpa é diminuta, justificando a diminuição da

moldura penal.

de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março 3 “Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. 4 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 5 A doutrina divide-se em qual dos dois preceitos o ato se subsume.