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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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cumprimento da lei formulário

O projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, a presente iniciativa legislativa parece acarretar encargos orçamentais, designadamente ao

prever a criação de uma Comissão de Avaliação pelo Governo, nos termos do artigo 13.º, e de Comissões de

Verificação, por cada área de Administração Regional de Saúde, previstas no artigo 7.º.

Tendo em conta que a iniciativa prevê que a sua entrada em vigor será no dia seguinte ao da publicação

como lei, e que o artigo 15.º do projeto de lei prevê a sua regulamentação pelo Governo no prazo de seis

meses, resulta da aprovação da iniciativa e da respetiva regulamentação a criação de encargos com reflexos

orçamentais.

Caso se pretenda garantir a plena salvaguarda do princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que limita a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, conhecido por lei-travão, poder-se-á analisar a possibilidade de alterar a norma sobre vigência,

para que o início de vigência ou produção de efeitos desta iniciativa não possa ocorrer antes da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão

de Saúde (9.ª) a 23 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado em sessão plenária no dia 24 de Abril e a respetiva discussão na generalidade encontra-se

agendada, conjuntamente com a de outras iniciativas de objeto idêntico, para a reunião plenária de dia 29 de

maio – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 65, de 2 de maio de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Define o regime e as condições em que a morte medicamente

assistida não é punível” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

O n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”,

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, foi alterado até à data por quarenta e cinco diplomas2, pelo que se sugere à

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Lei n.º 6/84, de 11 de maio, Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,