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23 DE MAIO DE 2018

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praticar o ato. Para estas situações em concreto, tão complicadas eticamente, o médico tem de consultar a

Royal Dutch Medical Association, a pedido do Board of Procurators General of the Public Prosecution Office e

do Healthcare Inspectorate.

Através de diretivas antecipadas, as pessoas têm a possibilidade de manifestar por escrito o seu desejo,

perante eventuais situações de doença, sobre se pretendem a eutanásia ou o suicídio assistido. O documento

deve ser claro, objetivo e sem dar origem a interpretações ambíguas da vontade do doente.

Outra situação que tem de ser objeto de manifestação antecipada de vontade diz respeito às demências.

Se não houver um documento escrito em relação a este tipo de doenças, não é permitida a eutanásia, a não

ser que se verifique que a pessoa está em sofrimento extremo, caso em que o médico pode tomar a decisão

de praticar o ato.

Mais discutível é a situação do sofrimento psicológico, à qual as autoridades holandesas ainda não

conseguem oferecer uma resposta decisiva. Têm-se suscitado muitas dúvidas, adensadas por uma decisão

judicial que julgou responsável um psiquiatra que praticara suicídio assistido numa pessoa padecendo de

doença psicológica, mas que foi dispensado de pena. A título de curiosidade, a instância disciplinar médica

competente chegou à mesma conclusão.

Os menores podem pedir a eutanásia a partir dos 12 anos com o consentimento dos pais ou dos

representantes legais. A partir dos 16 anos têm a possibilidade de tomar a decisão sozinhos, mas os pais

deverão estar envolvidos no processo. Atingidos os 18 anos de idade, passam a ter direito de a solicitar sem

autorização ou aconselhamento parental.

As pessoas têm também a possibilidade, através da utilização de um cartão com a frase «Não Ressuscite»,

que devem sempre transportar consigo, de não serem reanimadas ou ressuscitadas numa situação médica de

emergência. Este cartão deve ter o nome, idade, assinatura e fotografia da pessoa e a referência a diretivas

antecipadas da vontade que porventura existam.

Os médicos têm permissão, em situações excecionais definidas na lei28, de executar a eutanásia a recém-

nascidos e, em situações de graves anomalias detetadas no feto, praticar o aborto no termo do período de

gestação.

Por último, os cuidados paliativos devem ser prestados através de sedação, para mitigar ou diminuir o

sofrimento em fim de vida e não para matar. É admissível em doentes cuja expetativa de vida não seja

superior a duas semanas. Esta decisão é tomada pelo doente ou por parentes próximos e/ou pelos

profissionais de saúde.

É ainda de referir que só pessoas de nacionalidade holandesa podem solicitar a eutanásia e a morte

assistida.

Na Holanda são disponibilizados guias didáticos oficiais para elucidação do tema, distribuídos,

designadamente, em estabelecimentos de saúde, um dos quais, muito completo, pode ser consultado em

http://www.bioeticanet.info/eutanasia/lleieuhol.pdf.

A página eletrónica da Royal Dutch Medical Association (KPMG), situada em http://www.knmg.nl/Over-

KNMG/About-KNMG.htm, contém as normas e procedimentos a observar pelo corpo clínico quando se apreste

a praticar o ato.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de lei n.º 418/XIII (2.ª) (PAN) – “Regula o acesso à morte medicamente assistida”;

a term of imprisonment not exceeding three years or a fine of the fourth category. Section 293(2) shall apply mutatis mutandis.”