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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Invocando o facto de “a autodeterminação do doente [ter vindo a fazer] o seu caminho”, os proponentes

observam que a salvaguarda do bem jurídico vida inclui também “o direito a decidir como e quando se quer

terminá-lo”, num “processo ponderado, cuidado e respeitador sobretudo do doente, mas também da sua

família”, com a participação de vários intervenientes e apenas em hospitais públicos, com início em “pedido

voluntário e livre, sério, reiterado, expresso, escrutinável do doente”, “consciente, capaz, informado e maior de

idade”.

A par da alteração dos artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), 135.º (Incitamento ou ajuda ao

suicídio) e 139.º (Propaganda do suicídio) do Código Penal, no sentido de tornar não puníveis as condutas de

homicídio a pedido ou de ajuda ao suicídio praticadas por médico e “demais pessoal clínico que o assista”,

cumprindo integralmente os procedimentos e condições previstos na lei”, bem como de tornar não punível,

distinguindo-a da propaganda, a prestação de informação por médico ou enfermeiro, a pedido expresso de

outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido (artigo 139.º) “, a iniciativa dispõe nos seus artigos 3.º a

14.º sobre o procedimento:

 Definindo as condições, pressupostos e método da morte medicamente assistida – praticada de forma

indolor e tranquila compatível com os conhecimentos médicos e científicos; a pessoa “em situação de

profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável”, sem “esperança de melhoria clínica”; “em estado

terminal ou com lesão altamente incapacitante e definitiva”, sob “pedido sério, livre, pessoal, reiterado, instante

e expresso”, com garantia da sua “consciência, liberdade, esclarecimento e capacidade”, unicamente mediante

a “administração de fármacos letais”;

 Estabelecendo os requisitos, condições e forma do pedido – doente maior, com nacionalidade

portuguesa ou residência legal em Portugal, em tratamento ou acompanhamento no Serviço Nacional de

Saúde; que não sofra de doença mental ou psíquica ou seja considerado juridicamente incapaz; pedido sério,

livre, pessoal, reiterado, instante, expresso, consciente e informado; sob a forma escrita, assinado na presença

do médico que acompanha o doente (titular), após informação detalhada da sua situação clínica, evolução,

alternativas terapêuticas, possibilidade de invocação de objeção de consciência e designação de outro

médico; possibilidade de revogação do pedido a qualquer momento e sem exigência de fundamentação;

 Regulando o procedimento inicial no estabelecimento de saúde – contacto da Direção do

estabelecimento com os familiares ou outras pessoas indicadas pelo doente e solicitação de relatório ao

médico titular;

 Prevendo a criação de Comissões de Verificação, uma por cada Administração Regional de Saúde

(ARS) – composição, nomeação (pela ARS, pelas Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros e dos Advogados e

pelo Conselho Superior do Ministério Público, mandato (5 anos), remetendo-se para regulamentação a forma e

apoios ao seu funcionamento;

 Regulando o procedimento a seguir nas Comissões de Verificação – verificação da conformidade legal

do pedido; solicitação de relatório de avaliação a um médico psiquiatra reconhecido, com possibilidade de

solicitação de outros relatórios de avaliação médica; agendamento de reiteração do pedido; exigência

cumulativa de relatórios favoráveis do médico titular e da avaliação psiquiátrica; possibilidade de reanálise a

pedido do doente;

 Conclusão do procedimento: deliberação da Comissão de Verificação, reiteração do pedido, realização

em estabelecimento do SNS, com presença obrigatória do médico e equipa de profissionais de saúde e das

pessoas escolhidas pelo doente; última manifestação da vontade de antecipação da morte; certificação do

óbito;

 Definição do direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde e a isenção de sanções

disciplinares em relação aos que participem no processo;

 Previsão de uma cláusula de avaliação legislativa do regime a aprovar, através de uma Comissão de

Avaliação – a criar em regulamentação própria, com obrigação de apresentação à Assembleia da República e

ao Governo de relatórios estatísticos;

 Determinação de regulamentação da Lei a aprovar no prazo de 6 meses;

 Início de vigência no dia seguinte ao da publicação.

Será útil recordar que a matéria objeto da presente iniciativa tem sido objeto de prolongado debate na