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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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 Projeto de lei n.º 773/XIII (3.ª) (BE) – “Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por

decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento

duradouro e insuportável, não é punível”, e

 Projeto de lei n.º 838/XIII (3.ª) (PEV) – “Define o regime e as condições em que a morte medicamente

assistida não é punível”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que esteve também em apreciação

na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a petição n.º 103/XIII (1.ª) –

Solicitam a despenalização da morte assistida, de que foi primeiro subscritor o Movimento Cívico «Direito a

morrer com dignidade», que reuniu 8428 assinaturas, deu entrada na Assembleia da República a 26 de abril

de 2016, foi objeto de relatório final da Comissão em 30 de novembro de 2016 e mereceu apreciação em

Plenário em 2 de fevereiro de 2017, estando pois arquivada.

Em apreciação na mesma Comissão encontra-se a petição n.º 250/XIII (2.ª) – Toda a Vida tem Dignidade,

de que é primeira peticionante a Federação Portuguesa pela Vida e outros 14195 subscritores, e que deu

entrada na Assembleia da República em 25 de janeiro de 2017. A Comissão constituiu, tal como fizera para a

Petição n.º 103/XIII, um grupo de trabalho que realiza audições e reúne contributos escritos sobre a matéria,

tendo em vista a aprovação do respetivo relatório final.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 19 de abril de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados,

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos e Ordem

dos Enfermeiros.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

Considerando que a iniciativa preconiza a criação da Comissão de Verificação e Avaliação dos

Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA), de funcionamento no âmbito da Assembleia da

República, que «assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo

necessários», sugere-se, para ponderação pelo Relator nomeado e pela Comissão, que seja também

solicitada a emissão de parecer escrito pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, tendo

em conta as competências que lhe são atribuídas pelo artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento da

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e subsequentemente alterada.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Não obstante, a presente iniciativa parece poder implicar encargos

orçamentais, pelo menos, para o Orçamento da Assembleia da República, ao prever a criação de uma

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte, junto da

Assembleia da República, que asseguraria os encargos com o seu funcionamento e o necessário apoio

técnico e administrativo.

28 Cujo texto pode ser verificado em http://cyber.law.harvard.edu/population/abortion/Nether.abo.htm.